Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327672 documentos:
327672 documentos:
Exibindo 239.921 - 239.960 de 327.672 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (9177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a coleta e destinação final de objetos de vidro, bem como embalagens de vidro do tipo long neck, a cargo dos estabelecimentos que os vendem diretamente para consumo no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e restaurantes que vendem diretamente para consumo no local ficam obrigados a manter recipientes exclusivos para que seja feita a coleta, a reutilização e a destinação final, inclusive através de processos de economia solidária, os materiais de vidro, bem como as garrafas de vidro do tipo long neck.
§ 1° Todos os estabelecimentos que vendem objetos de vidro, bem como do tipo long neck, diretamente para consumo no local, ficam responsáveis pela coleta desse produto.
§ 2° O recolhimento das garrafas tipo long neck fica sob a responsabilidade dos fabricantes, com a possibilidade de firmarem termo de cooperação com empresas de reciclagem públicas ou privadas para atender ao disposto neste parágrafo.
Art. 2° As embalagens de vidro deverão ser armazenadas adequadamente em um recipiente identificável como “VIDRO” ou em um contêiner seguro e específico somente para coleta exclusiva e diferenciada para embalagens de vidro.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos que vendem bebidas em garrafas de vidros do tipo long neck, diretamente para consumo no local, ficam obrigados a manter recipientes para a coleta desses produtos, em locais visíveis nos pontos de venda, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes.
Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam embalagens de vidro de qualquer espécie ficam obrigados a disponibilizar, em suas dependências, locais próprios para que os consumidores possam devolver as embalagens de vidro após o devido consumo.
Art. 4° Os supermercados e hipermercados ficam obrigados a manter recipientes para a coleta das garrafas de vidros, bem como do tipo long neck, em locais visíveis, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes.
Art. 5º - Fica a cargo do Poder Executivo a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos comerciais que disponibilizarem, em suas dependências, locais próprios para que os consumidores possam devolver as embalagens de vidro após o devido consumo, no intuito de fomentar a indústria da reciclagem dos produtos de vidro.
Art. 6° O não cumprimento do disposto nesta Lei, pelos estabelecimentos, acarretará ao infrator multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Distrital da Fazenda, juntamente com a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas por infração ao desrespeito a regras impostas por esta Lei.
Art. 7º Convênios com as cooperativas de reciclagem podem ser firmados e mantidos pelo Poder Executivo, para que efetuem a coleta seletiva do vidro nos estabelecimentos comerciais que vendem diretamente para consumo no local.
Art. 8° Acordos de parceria podem ser firmados entre o Poder Executivo e as cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas de vidro, para o cumprimento da presente Lei.
Art. 9° As indústrias e os estabelecimentos comerciais que vendem diretamente os produtos de vidro, bem como do tipo long neck, para consumo no local têm o prazo de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O mesmo prazo do artigo anterior aplica-se aos supermercados e hipermercados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de Lei regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a coleta, a reutilização e a destinação final, inclusive através de processos de economia solidária, dos materiais de vidro, bem como as garrafas de vidro do tipo long neck. Ademais, obriga os estabelecimentos comerciais e restaurantes que vendem diretamente para consumo no local a manter recipientes exclusivos para que seja feita a coleta, a reutilização e a destinação final desses produtos.
O presente projeto de lei está em consonância com as determinações da Política Nacional de Resíduos, em especial, acerca do principal pilar da citada política que versa sobre a responsabilidade da cadeia produtora e comercializadora dos resíduos de vidro, no que concerne aos passivos ambientais.
Além de muito cuidado, o vidro requer atenção e destino certo ao ser descartado. Dentre todos os caminhos, a coleta seletiva de vidro deve ter atenção redobrada, pois pode causar ferimentos por quem joga o vidro fora, como também por aquele que o recolhe.
Primeiramente, não se deve jogar os cacos de vidro em uma sacola plástica, como é feito com outros resíduos. O plástico não é resistente ao vidro, podendo causar sérios acidentes como cortes na pele. Mesmo fora de casa, o vidro continua sendo um perigo, podendo machucar coletores de lixo, garis e animais. Por isso é de extrema importância a coleta seletiva desse tipo de material.
Pensando justamente em quem recolhe e descarta o lixo que esse Projeto de Lei foi elaborado; o descarte das embalagens de vidro deverá ser efetuado em sacolas recicláveis de lixo e será coletado por empresas ou cooperativas licenciadas para o manuseio, seleção e destinação correta dessas embalagens para cadeia produtiva da reciclagem de vidro.
Vale ressaltar que o vidro é um material que demora mais de 10.000 anos para se decompor e tem 100% de aproveitamento. Por esses fatores e também pelo risco que ele causa se descartado de maneira inadequada, a coleta seletiva do vidro é de extrema importância.
No caso específico de que trata este projeto de lei, a regulamentação sobre a coleta e destinação de vidro visa, em instância Distrital, a garantir a aplicação da lei, possibilitando a correta destinação final desses resíduos.
A iniciativa legislativa regulamentando a coleta e destinação de vidro, que vem sendo adotada em vários Estados, é motivada pela preocupação dos entes públicos com as consequências da má destinação destes resíduos no meio ambiente. Ao lado da garrafa Pet, o vidro é um dos resíduos mais nocivos para a natureza, e, quando destinado, incorretamente, aos aterros sanitários, causam impactos ambientais de longo prazo.
A necessidade de os Estados elaborarem leis específicas, apesar de aparentemente configurar redundância, é imprescindível para validar a Política Nacional de Resíduos, uma vez que a cadeia da produção dos resíduos envolve desde os fabricantes das embalagens aos revendedores
.Atualmente, a inexistência do instrumento legal no Distrito Federal demonstra que a aplicação da Política Nacional dos Resíduos só se consolidará no país com o envolvimento de municípios, estados, empresas públicas e privadas nesta grande tarefa de proteção ao meio ambiente.
No Distrito Federal, assim como em outros Estados, a regulamentação da coleta do resíduo a partir da obrigatoriedade de fixação de recipientes específicos para a ação, contribuirá, inclusive, para a destinação final aos fabricantes, para que estes realizem a reciclagem do material, e transformem o que antes era lixo em geração de emprego e renda.
Face ao exposto conto com o apoio dos demais Pares para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2021, às 19:35:38 -
Despacho - 2 - SACP - (9174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/06/2021, às 14:28:29 -
Despacho - 2 - SACP - (9176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/06/2021, às 14:25:28 -
Despacho - 2 - SACP - (9173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/06/2021, às 14:30:03 -
Despacho - 2 - SACP - (9175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/06/2021, às 14:27:02 -
Despacho - 2 - SACP - (9141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA VERIFICAÇÃO DO NÚMERO DE ASSINATURAS.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 10/06/2021, às 16:14:13 -
Despacho - 3 - SACP - (9138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/06/2021, às 16:11:38 -
Emenda - 153 - CEOF - (10847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aglutinativa
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
Ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Insiram-se os seguintes §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 19,
“Art. 19 (...)
§2° A Lei Orçamentária Anual de 2022 deverá trazer rubrica específica com valor suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.
§3º A Lei Orçamentária Anual de 2022 deverá trazer os valores atualizados, de acordo com os índices oficiais de inflação medidos no período, desde o último reajuste, dos auxílios recebidos pelos servidores da carreira Magistério no âmbito do Governo do Distrito Federal.
§4º A Lei Orçamentária Anual de 2022 deverá trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento da meta 17 do Plano Distrital de Educação – PDE, aprovado pela Lei n° 5.499, de 14 de julho de 2015, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei.
§5º A Lei Orçamentária Anual de 2022 consignará obrigatoriamente dotação orçamentária adequada e suficiente para o pagamento integral das parcelas remuneratórias aprovadas em lei e não integralmente implementadas das carreiras do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aglutinar a proposta das emendas de número 18, 19, 20, 21, 22 e 23 apresentadas ao PLDO 2022.
Sala das Comissões,
deputado agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:02:55 -
Emenda - 150 - CEOF - (10843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
SUBemenda
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
À EMENDA n° 06 ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
No tocante à emenda de nº 06
Passa a vigorar com a seguinte redação:
Inclua-se o seguinte § 1º ao art. 79
“§1º O Poder Executivo deve publicar, no portal da transparência do Governo do Distrito Federal, demonstrativo das entidades que receberam recursos transferidos pelo Tesouro do Distrito a título subvenções ou auxílios; que não prestaram contas no prazo legal ou cujas prestações de contas encontram-se sobrestadas ou rejeitadas, evidenciando para cada entidade o objeto contratado, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o valor, o responsável pela execução do contrato, convênio ou instrumento congênere, bem como identificando o motivo do sobrestamento ou da rejeição da respectiva prestação de contas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por objetivo alocar a alteração proposta em dispositivo que contenha maior pertinência temática com o objeto, bem como conferir ao demonstrativo a possibilidade de atualização dinâmica dos dados, diferente do que ocorreria em caso de envio através de Anexo à LOA que traria apenas a informação constante do momento de confecção da proposta da supracitada Lei Orçamentária.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:00:29 -
Emenda - 152 - CEOF - (10846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
À EMENDA n° 13 ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
No tocante à emenda de nº 13
Passa a vigorar com a seguinte redação:
Inclua-se o seguinte § 2º ao art. 79
“§2º O Poder Executivo deve publicar, no portal da transparência do Governo do Distrito Federal, demonstrativo das despesas realizadas em 2021, e as projetadas para 2022, para suprir ações sociais, de saúde ou de segurança pública, discriminando aquisição de insumos, contratação de serviços, inversões financeiras e investimentos destinados ao combate à pandemia da Covid-19, por Órgão/Unidade Orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, separados entre fontes de recursos, indicando os valores e para as despesas realizadas em 2021 a identificação dos respectivos credores.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por objetivo alocar a alteração proposta em dispositivo que contenha maior pertinência temática com o objeto, bem como conferir ao demonstrativo a possibilidade de atualização dinâmica dos dados, diferente do que ocorreria em caso de envio através do PLOA que traria apenas a informação constante do momento de confecção da proposta da supracitada Lei Orçamentária.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:02:36 -
Emenda - 154 - CEOF - (10848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
À EMENDA n° 52 ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
No tocante à emenda de nº 52
Passa a vigorar com a seguinte redação:
Inclua-se o seguinte art. 65 renumerando os demais:
“Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no último trimestre do ano, para encerramento do exercício de 2022, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o documento autorizativo expresso.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem o objetivo de dilatar o prazo trazido na proposta original.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:03:12 -
Emenda - 151 - CEOF - (10844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
À EMENDA n° 12 ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
No tocante à emenda de nº 12
Passa a vigorar com a seguinte redação:
Inclua-se o seguinte inciso IV ao caput do art. 11
“IV - demonstrativo de evolução da receita corrente líquida no ano 2021 em função da pandemia do Covid-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem por objetivo adequar o texto ao objetivo do autor original da emenda, uma vez que não há necessariamente uma expectativa de frustação de receita.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:00:56 -
Projeto de Lei - (10799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o selo “Tatuador Responsável”, que tem por finalidade reconhecer os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e também bom atendimento aos clientes, tentando dessa forma, evitar os profissionais ilegais.
Art. 2º Os autônomos e/ou as empresas que pretendem obter o selo devem cumprir os requisitos previstos nesta lei, que exigem a implementação de protocolo interno assegurando a higienização necessária para evitar risco de qualquer contágio e garantirem procedimentos seguros para o funcionamento das atividades.
Art. 3º O reconhecimento está sempre associado ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do profissional autônomo através do MEI ou da empresa, que poderá usar o selo “Tatuador Responsável” fisicamente em suas instalações e nas plataformas digitais.
Art. 4º A entrega e fiscalização do selo é feita pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, em coordenação com as entidades sanitárias competentes, deve realizar auditorias aleatórias nos locais onde são feitas as tatuagens, seja o autônomo ou a empresa aderente ao Selo.
Art. 5º Fica estabelecido que os autônomos e/ou as empresas que queiram aderir ao selo devem seguir as seguintes regras:
I - Todos os materiais utilizados devem ser descartáveis;
II - Equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os trabalhadores;
III - Estoque de materiais de limpeza de uso individual proporcional às suas dimensões, luvas descartáveis, máscaras descartáveis e álcool em gel 70%;
IV - Kit de primeiros socorros, para incidentes;
V - Ter umtermo de responsabilidade para o cliente, onde ele reconhece que podem haver reações alérgicas principalmente às tintas;
VI - Utilizar apenas materiais aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – agulhas e tintas;
- Deve-se disponibilizar um espaço com boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial.
- Lixeiras de resíduos com abertura não manual e saco plástico e
- Equipamento para lavagem de mãos com sabão líquido e toalhas de papel, nas instalações sanitárias.
Art. 6º O cumprimento de protocolos internos de higienização e segurança pelos parceiros envolvidos é de essencial relevância para que se obtenha o selo.
Art. 7º Os responsáveis pela prática de tatuagem referidos nessa Lei prestarão informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como solicitarão aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações mesmo que posteriores ao momento da realização da tatuagem..
§1º – Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
§2º - Os clientes deverão assinar termo de responsabilidade por meio do qual dão ciência de que foram informados acerca dos riscos da elaboração das tatuagens, bem como dos cuidados necessários para a sua preservação e cicatrização e acerca das dificuldades técnico-científicas para a sua posterior remoção
Art. 8º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
Parágrafo único – As agulhas, lâminas e os dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser de uso único e descartados após o uso.
Art. 9º Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tinta atóxica fabricada especificamente para tal finalidade.
Art. 10º Os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos de tatuagem deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 11º É proibida a realização de tatuagem em menores de 18 anos, a menos que autorizados pelos pais ou representantes legais.
Art. 12º Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Cuida-se de projeto de lei que tem por fim sensibilizar os empreendimentos para os procedimentos mínimos a serem adotados de forma que esse selo vai estar reforçando a confiança da população quando forem a um tatuador autônomo ou em um estabelecimento e o virem.
A profissão de tatuador ganha espaço no mercado de trabalho. Segundo a Associação dos Tatuadores e Perfuradores do Brasil, o país é o terceiro no planeta que mais faz tatuagens, ficando atrás dos Estados Unidos e da Holanda. A atividade chega a crescer 20% ao ano.
Escolher um tatuador não é uma tarefa muito fácil. É fundamental que você se sinta seguro durante todo o processo e que o profissional passe segurança para você.
Um bom profissional, só de observar o desenho já é capaz de imaginá-lo na pele de seu cliente, de dizer se ficará bom ou não, se fará necessário uma alteração de tamanho ou de cor, entre outros.
Por fim, o projeto visa selecionar as melhores referências em tatuagens no Distrito Federal, fazendo valer o esforço e o trabalho que é desempenhado por esses profissionais e aumentando seu valor promovendo uma realização profissional e pessoal.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das sessões em, junho 2021.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 18:45:23 -
Moção - (10804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza os conselheiros do Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, pelos relevantes serviços prestados às comunidades carentes e na capacitação de jovens carentes para o primeiro emprego no Distrito Federal e Entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos conselheiros do Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, pelos relevantes serviços prestados às comunidades carentes e na capacitação de jovens carentes para o primeiro emprego no Distrito Federal e Entorno, a saber:
ALINE QUEIROZ DA SILVA
ALINNE MARQUES
ALZIRA FOLHA
AMIEL PERES DA SILVA
ANA CAROLINA FRAZÃO
ANA LEILA DOS SANTOS SILVA
ANA PAULA DE OLIVEIRA
ANDRÉA MÁREA DE O. FERREIRA
ANDRÉIA FERREIRA DE AGUIAR
ÂNGELA ROSA
ARTHUR RÉGIS
BÁRBARA FRANÇA
BEATRIZ BESSA
BRUNO CAMILLO
CLÁUDIA REGINA CARVALHO
CLÓVES COELHO
CRISTIANE DE SOUSA PIMENTA
CRISTINE ALVES BASTOS
DAVI PEREIRA DOS SANTOS
DIAN ALVES
ÉDSON PEREIRA
ELIANE PEREIRA ARCÊNIO
ELIANE FERNANDES
ELIZABETE MARIA
ERIVAN GOMES DO NASCIMENTO
EUDES JOSÉ DOS SANTOS
EUFRÁZIO PEREIRA ARAÚJO
FÁBIO CONCEIÇÃO
FERNANDO TOCANTINS
FRANCISCO SARAIVA
GEANE SILVA
GESILANE RAQUEL DA SILVA
GILDÁZIO CÂNDIDO B. JUNIOR
HAMILTON SANTOS
HÉLIO ROSA
ILDA FURAKÃO
ILMA SILVA
IZABEL FEITOSA BIRO
JEANE PATRÍCIA DA SILVA
JÉSSYCA JANINY
JHENIFER CAROLINE
JOÃO BATISTA LUDUGERO PINHEIRO
JOSÉ EUGÊNIO PIEDADE RODRIGUES
JOSÉ ITAMAR
JOSECY MIRINDIBA
JOSUÉ AMARAL
JUSSARA DE OLIVEIRA XAVIER
KÁTIA DA SILVA BENTO
KATILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS
KELIANE RODRIGUES DE SOUZA
LAHYANE SANTOS
LEIDIANA TEIXEIRA DA SILVA
LÉLIO SOARES DA SILVA
LEONARDO ROSA
LIDIANE MENDES
LINO RODRIGUES
LORENA MENTOR DA SILVA
LUCELITA SAMPAIO
LÚCIA BESSA
LUCIANA ALCÂNTARA RODRIGUES
LUCIENE BESSA
LUIZ HENRIQUE CHAGAS PASSOS DE OLIVEIRA
MARCELO FERNANDES FLORES
MARCILENE LIMA
MARCOS PAULO DE SOUSA RODRIGUES
MARCOS ROBERTO D. COSTA
MARIA ANGÉLICA DE CASTRO
MARIA DE FÁTIMA SILVA
MARIA LÚCIA ALVES
NEILA JUSTINO SILVEIRA
PATRÍCIA GUIMARÃES
PATRÍCIA LEÔNCIO
RAUL VENTURA
REGINA OLIVEIRA
REGINA TAVARES B. FERNANDES
RITA MELO
ROBERTO FAGNER
RUDNEY SILVA LEMOS
SAMUEL SOUZA
SIDNEY ROSA
SIMONE SANTANA
SONILDA NUNES
STEPHANIE MENDES
SUZANA DE PAULA P. XIMENES
SZAFIR DE CASTRO
TÂNIA COELHO
TATIANE DE JESUS MORAES
TEREZINHA TOCANTINS
THAMARA MELISSA B. FERNANDES
TIMÓTEO BARREIRA
TRÍCIA RIBEIRO
UESLEY ALMEIDA
VALDINÉIA CASTRO MIRANDA
WALDEMIRA MACIEL
WANDER ALBUQUERQUE
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear os conselheiros do Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, pelos relevantes serviços prestados às comunidades carentes e na capacitação de jovens carentes para o primeiro emprego no Distrito Federal e Entorno.
Com apenas 2 anos de sua criação, com muita dedicação, os conselheiros que compõem o quadro do CDDF, fez-se diante do seu crescimento e dos grandes serviços e projetos de capacitação executados para a população do DF, a nacionalização do Conselho de Desenvolvimento do DF-CDDF, o qual agora passa a ser Nacional-CDN.
O Conselho de Desenvolvimento, de acordo com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – Lei n° 13.019/2014, é um PMIS (Procedimento de Manifestação de Interesse Social) que se origina da sociedade civil como um instrumento de apoio às políticas públicas governamentais.
Devido o sucesso dos projetos de inovação que fortalecem a economia criativa, colaborativa e circular, os quais valorizam o ser humano como empreendedor, através de capacitação, e destacam as características peculiares das cidades para o turismo criativo, despertou o interesse de alguns prefeitos e governadores que fizeram convites para a implementação deste instrumento de desenvolvimento em seus territórios.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses conselheiros do Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, merecendo eles serem homenageados por esta Casa de leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em de de 2021.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 09:46:40 -
Requerimento - (10803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca das sessões de hemodiálise realizadas pelo Instituto de Doença Renal de Samambaia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF requeremos a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas informações ao Secretario de Estado de Saúde sobre as sessões de hemodiálise realizadas junto ao Instituto de Doença Renal de Samambaia.
1) Qual a forma de pactuação para realização das hemodiálises junto ao Instituto de Doença Renal de Samambaia;
2) Há numero máximo, mensais ou anuais, para realização das sessões de hemodiálises?
3) Segundo informações recebidas por meu gabinete, as sessões de hemodiálise no mês de junho foram suspensas por falta de pagamento por parte da Secretaria de Estado de Saúde. Essa informação está correta?
a) Em caso de resposta positiva ao questionamento acima, quais as razões que levaram a suspensão?
b) Quais seriam as forma de regularização das hemodiálises junto a esse instituto, para que não haja prejuízo à população do Distrito Federal?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se justifica na medida em que meu gabinete tem recebido uma série de denúncias acerca da suspensão da realização das sessões de hemodiálise do Instituto de Doença Renal de Samambaia, em razão de falta de pagamento. Nesse momento de pandemia, parece-nos cruel que esse tratamento seja cessado.
Ademais, é preciso saber as razões de ordem jurídica e financeira para que o Distrito Federal não esteja repassando os valores necessários para a manutenção do tratamento, razão pela qual se requer tais informações, no âmbito do trabalho de fiscalização deste parlamentar, consoante a competência trazida pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação de presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 19:42:06 -
Indicação - (10796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, que desenvolva gestão no sentido de promover com brevidade a continuação do processo de titulação dos imóveis de toda a Quadra 601 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo, que desenvolva gestão no sentido de promover com brevidade a continuação do processo de titulação dos imóveis de toda a Quadra 601 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
Tal solicitação se faz necessária tendo em vista as diversas demandas recebidas em nosso gabinete por parte dos moradores, empresários e representantes das mais variadas atividades econômicas do Recanto das Emas.
A Regularização Fundiária Urbana é um instrumento da Política Urbana Federal, destinado a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, com objetivo maior de garantir melhorias na qualidade de vida e fazer com que a cidade cumpra a sua função social.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:35:35 -
Requerimento - (10802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a realização de Audiência Pública Remota para discutir soluções para a melhoria do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública Remota para discutir soluções para a melhoria do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal no dia 05 de agosto de 2021, às 10 horas.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, custa ao contribuinte do Distrito Federal mais de meio bilhão de reais anualmente e apresenta diversos problemas que precisam ser melhor debatidos com a sociedade.
A impossibilidade de fiscalizar e multar os grandes geradores de resíduos que descumprem a Lei nº 5.610/2016, é uma das dificuldades que a burocratização do estado impõe à melhoria contínua na prestação dos serviços de coleta de resíduos.
Outra questão que poderá ser melhor discutida é a carga tributária que o setor de reciclagem está sendo submetido no Distrito Federal, em especial o imposto sobre serviço.
Assim, nesse contexto, visando encontrar soluções para o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, levanta-se a necessidade de trazer à discussão o atual modelo.
Diante do exposto, rogamos o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala de Sessões,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 19:23:41 -
Indicação - (10801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a inclusão da prática de skate como modalidade esportiva nas escolas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a inclusão da prática de skate como modalidade esportiva nas escolas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a inclusão da prática de skate como modalidade esportiva nas escolas do Distrito Federal. Há de se ressaltar que o skate é um esporte urbano muito praticado no Distrito Federal, e não figura entre as modalidades que compõem as práticas esportivas das escolas no Distrito Federal, mesmo que já tenha inclusive se tornado recentemente um esporte olímpico!
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 19:34:48 -
Indicação - (10797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental - CAESB, o remanejamento da rede de coleta de esgoto da Quadra 601, da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo, o remanejamento da rede de coleta de esgoto da Quadra 601, da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
Os moradores da Quadra 601 do Recanto das Emas padecem com problemas ocasionados pela rede de coleta de esgoto que avança sobre seus lotes nessa localidade, trazendo mau cheiro e incidência de insetos e doenças.
Sabemos que este serviço de saneamento básico é considerado essencial, cabendo aos gestores executar as políticas públicas para sua materialização e correção principalmente em regiões mais carentes desse serviço.
Trata-se de justa reivindicação da população local que conta com nosso empenho para o atendimento deste pleito.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:35:07 -
Indicação - (10800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a reforma da quadra poliesportiva da Quadra 603 - Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma da quadra poliesportiva da Quadra 603 - Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Quadra 603 bem como dos moradores na RA do Recanto das Emas, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:34:17 -
Indicação - (10798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de parquinho infantil na Quadra 603, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de parquinho infantil na Quadra 603, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 603, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:34:43 -
Emenda - 164 - CEOF - (10862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
Ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 5, caput, a seguinte redação:
“Art. 5. Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, devem ter precedência na alocação de recursos.”
JUSTIFICAÇÃO
Deve-se observar que o art. 5º replica o disposto no art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. Nota-se, no entanto, uma inconsistência no trecho “que serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023”.
No cenário atual, já existe um PPA vigente passível de baliza para elaboração do Anexo de Metas e Prioridades. Assim, o Anexo I deste PLDO cuida do tema, razão pela qual propõe-se esta emenda, atualizando-se o disposto no art. 5º, caput, do presente projeto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:07:16 -
Emenda - 163 - CEOF - (10859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
Ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 58, caput, a seguinte redação:
“Art. 58. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda exclui, a exemplo do previsto na LDO/2021, a possibilidade de alterações de recursos por modalidade de aplicação.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:06:58 -
Emenda - 162 - CEOF - (10858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
Ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 15, §6º, a seguinte redação:
Art. 15.
[...]
“§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida, exceto para fins de Emendas Parlamentares Individuais, conforme art. 150 § 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a restabelecer previsão, presente na LDO/2021, da inclusão de recursos condicionados na base de cálculo dos valores mínimos legais a serem destinados a Emendas Parlamentares individuais.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:06:42 -
Emenda - 161 - CEOF - (10857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
subemenda
(Autoria: DO RELATOR GERAL)
À Emenda nº 139 ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
A emenda de nº 139 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Insira-se a seguinte programação no Anexo IV do PL 1930/2021 – PLDO 2022:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar a emenda ao solicitado pela Defensoria Pública do Distrito Federal através do Ofício nº 231/2021-DPDF/DPG.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:06:24
Exibindo 239.921 - 239.960 de 327.672 resultados.